NOTA
FISCAL DO PRODUTO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE GARANTIA
O cupom
fiscal deve ser fornecido obrigatoriamente na aquisição de todo e
qualquer produto. Ele vale
não apenas como comprovante do valor da compra, mas como meio de
comprovação da propriedade do bem móvel. A Nota Fiscal será solicitada pelo fornecedor no caso de
serem necessários reparos ou mesmo a troca do produto que vier
apresentar defeitos.
Assim,
recomenda-se guardar cuidadosamente a Nota Fiscal dos produtos
adquiridos, ou até, manter uma cópia no caso das notas fiscais
emitidas em papel de extrato/fax, que se apagam com o passar do tempo, por precaução.
Mas
e se você perder a Nota Fiscal?
O
estabelecimento vendedor não está obrigado a lhe fornecer uma
segunda via, mas tem total condição de disponibilizar uma cópia, ou
uma declaração com a mesma finalidade.
A recusa
do fornecimento da cópia constitui infração ao Código de Defesa
do Consumidor e crime nele apenado com detenção e multa, conclusão
a qual chegamos com base em uma análise sistemática do CDC.
Isto
porque, o Art. 66 é claro ao definir esta sanção ao fornecedor que
omitir informação relevante sobre a garantia do produto; já no
Art. 72 está prevista a infração àquele que impedir ou dificultar
o acesso do consumidor das informações que dele constem nos
registros do estabelecimento.
Assim,
ambos analisados em conjunto com o Art. 74 e Art. 50 que estabelecem,
respectivamente, que obrigatória entrega do Termo de Garantia, e que
este deve ser conferido mediante termo escrito, definem a obrigação
do fornecedor em viabilizar o exercício do direito de garantia.
De
modo que, se a Nota Fiscal for exigida para exercício do direito de
garantia, o fornecedor tem o dever de emitir uma cópia no caso de
perda.
Mas,
vale esclarecer que, o Termo de Garantia devidamente preenchido é de
obrigação do fornecedor entregar no ato da venda, sendo certo que o
exercício do direito de garantia fica vinculado apenas à
apresentação deste termo, uma vez que nele constarão todos os
dados do produto e do consumidor comprador.
Podemos destacar ainda a questão da Nota Fiscal Paulista, cuja
emissão é obrigatória, bem como a inclusão dos dados do
consumidor (CPF/CNPJ) que assim solicitar, e a transmissão dos dados
para Secretaria da Fazenda é mensal e obrigatória, sob pena de
resultar em penalidades tributárias, e nela constam, conforme a lei
fiscal: a data de emissão; a discriminação da mercadoria:
quantidade; marca; tipo; modelo; espécie; etc., e demais elementos
que permitam sua identificação.
Essa,
portanto, é mais uma opção para obtenção da segunda via da Nota
Fiscal, através do site da Secretaria da Fazenda:
E,
apenas para encerrarmos essa questão das garantias aos consumidor,
seguem os prazos legais estabelecidos no CDC:
- Art. 18, § 1º.
Se o
produto estiver com defeito, a loja tem 30 dias para resolver o
problema através do serviço de assistência técnica, se nesse
prazo o “defeito” não for consertado as opções são:
I -
trocar o produto; ou
II -
receber o dinheiro de volta; ou
III - ter
um desconto no preço.
Tais
opções são uma alternativa, pois o consumidor pode, antes do prazo
de 30 dias, optar por uma delas caso se trate de produto essencial ou
se, mesmo consertado, o produto tiver seu valor diminuído.
- Art. 26
Os prazos
para reclamar sobre os “defeitos” dos produtos ou serviços
fáceis de se notar, contados a partir da compra, do recebimento ou
do término dos serviços, são:
- 30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis; (por exemplo: alimentos, cabeleireiros, etc.)
- 90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. (por exemplo: sapatos, eletrodomésticos, móveis, serviços de pintura, desentupimentos, etc.
- Art. 26, § 3º
Se o
“defeito” for difícil de se notar (vício oculto), os prazos
acima mencionados iniciam da data em que surgiu o problema ou
defeito.
- Art. 49.
Se a
compra ou a contração do serviço for efetuada fora da loja (por
exemplo: pela internet, por telefone, na porta de sua casa, por
catálogo, etc.) há o direito de arrependimento pela compra ou
contratação.
Nesse
caso, no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir da assinatura do
contrato ou do recebimento do produto ou serviço, pode ser feito o
cancelamento imediato, preferencialmente por escrito, e a devolução
do produto, com o direito de receber de volta todo o valor pago.
- Art. 27.
Já o
direito de requerer a reparação por danos causados por fato
decorrente do produto ou serviço defeituoso, é de 05 (cinco) anos,
contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Deise Pizzoni Moreno
Advogada
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Esperamos uma nova visita em breve !