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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Perdeu a Nota Fiscal? Como fica a garantia?

NOTA FISCAL DO PRODUTO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE GARANTIA


O cupom fiscal deve ser fornecido obrigatoriamente na aquisição de todo e qualquer produto. Ele vale não apenas como comprovante do valor da compra, mas como meio de comprovação da propriedade do bem móvel. A Nota Fiscal será solicitada pelo fornecedor no caso de serem necessários reparos ou mesmo a troca do produto que vier apresentar defeitos.
Assim, recomenda-se guardar cuidadosamente a Nota Fiscal dos produtos adquiridos, ou até, manter uma cópia no caso das notas fiscais emitidas em papel de extrato/fax, que se apagam com o passar do tempo, por precaução.

Mas e se você perder a Nota Fiscal?

O estabelecimento vendedor não está obrigado a lhe fornecer uma segunda via, mas tem total condição de disponibilizar uma cópia, ou uma declaração com a mesma finalidade.

A recusa do fornecimento da cópia constitui infração ao Código de Defesa do Consumidor e crime nele apenado com detenção e multa, conclusão a qual chegamos com base em uma análise sistemática do CDC.

Isto porque, o Art. 66 é claro ao definir esta sanção ao fornecedor que omitir informação relevante sobre a garantia do produto; já no Art. 72 está prevista a infração àquele que impedir ou dificultar o acesso do consumidor das informações que dele constem nos registros do estabelecimento.

Assim, ambos analisados em conjunto com o Art. 74 e Art. 50 que estabelecem, respectivamente, que obrigatória entrega do Termo de Garantia, e que este deve ser conferido mediante termo escrito, definem a obrigação do fornecedor em viabilizar o exercício do direito de garantia.

De modo que, se a Nota Fiscal for exigida para exercício do direito de garantia, o fornecedor tem o dever de emitir uma cópia no caso de perda.

Mas, vale esclarecer que, o Termo de Garantia devidamente preenchido é de obrigação do fornecedor entregar no ato da venda, sendo certo que o exercício do direito de garantia fica vinculado apenas à apresentação deste termo, uma vez que nele constarão todos os dados do produto e do consumidor comprador.

Podemos destacar ainda a questão da Nota Fiscal Paulista, cuja emissão é obrigatória, bem como a inclusão dos dados do consumidor (CPF/CNPJ) que assim solicitar, e a transmissão dos dados para Secretaria da Fazenda é mensal e obrigatória, sob pena de resultar em penalidades tributárias, e nela constam, conforme a lei fiscal: a data de emissão; a discriminação da mercadoria: quantidade; marca; tipo; modelo; espécie; etc., e demais elementos que permitam sua identificação.
Essa, portanto, é mais uma opção para obtenção da segunda via da Nota Fiscal, através do site da Secretaria da Fazenda:


E, apenas para encerrarmos essa questão das garantias aos consumidor, seguem os prazos legais estabelecidos no CDC:
  • Art. 18, § 1º.
Se o produto estiver com defeito, a loja tem 30 dias para resolver o problema através do serviço de assistência técnica, se nesse prazo o “defeito” não for consertado as opções são:

I - trocar o produto; ou
II - receber o dinheiro de volta; ou
III - ter um desconto no preço.

Tais opções são uma alternativa, pois o consumidor pode, antes do prazo de 30 dias, optar por uma delas caso se trate de produto essencial ou se, mesmo consertado, o produto tiver seu valor diminuído.
  • Art. 26
Os prazos para reclamar sobre os “defeitos” dos produtos ou serviços fáceis de se notar, contados a partir da compra, do recebimento ou do término dos serviços, são:
  1. 30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis; (por exemplo: alimentos, cabeleireiros, etc.)
  2. 90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. (por exemplo: sapatos, eletrodomésticos, móveis, serviços de pintura, desentupimentos, etc.
  • Art. 26, § 3º
Se o “defeito” for difícil de se notar (vício oculto), os prazos acima mencionados iniciam da data em que surgiu o problema ou defeito.
  • Art. 49.
Se a compra ou a contração do serviço for efetuada fora da loja (por exemplo: pela internet, por telefone, na porta de sua casa, por catálogo, etc.) há o direito de arrependimento pela compra ou contratação.
Nesse caso, no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, pode ser feito o cancelamento imediato, preferencialmente por escrito, e a devolução do produto, com o direito de receber de volta todo o valor pago.
  • Art. 27.
Já o direito de requerer a reparação por danos causados por fato decorrente do produto ou serviço defeituoso, é de 05 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.


Deise Pizzoni Moreno
Advogada

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